A frase “Israel tem o direito de existir e se defender” é frequentemente usada para justificar suas ações no conflito Israel-Palestina. No entanto, sob o direito internacional, essas alegações não são absolutas ou incondicionais. Esta resposta examina as reivindicações de Israel de um “direito de existir” e de “autodefesa” no contexto da ocupação e dos direitos palestinos, com base em estruturas jurídicas fundamentais, como a Carta da ONU, as Convenções de Genebra e as decisões do Tribunal Internacional de Justiça (ICJ). Argumenta-se que, enquanto os palestinos possuem direitos bem estabelecidos à vida, autodeterminação e resistência, as alegações jurídicas de Israel nessas áreas são mais frágeis e frequentemente desalinhadas com suas obrigações como potência ocupante.
No direito internacional, não existe um “direito de existir” explícito para estados. A condição de estado é, em vez disso, uma determinação factual baseada na Convenção de Montevidéu (1933), que exige: - Uma população permanente, - Um território definido, - Um governo funcional, e - A capacidade de manter relações internacionais.
Israel atende a esses critérios e é um estado-membro reconhecido da ONU. No entanto, a ideia de um “direito de existir” inerente é uma afirmação política, não um princípio jurídico. Nenhum tratado ou direito consuetudinário concede aos estados um direito abstrato à existência perpétua.
Em contraste, o povo palestino possui direitos juridicamente reconhecidos, apesar da ausência de plena soberania estatal. A Resolução 3236 da Assembleia Geral da ONU (1974) afirma seus “direitos inalienáveis” à autodeterminação e independência nacional. O ICJ, em suas opiniões consultivas de 2004 e 2024, confirmou que os palestinos têm direito à autodeterminação, um direito obstruído pela ocupação contínua de Israel. Mais de 140 estados-membros da ONU reconhecem a Palestina como estado, destacando o peso jurídico de suas aspirações. Assim, embora Israel exista como estado, sua reivindicação de um “direito de existir” carece da base jurídica que o direito de autodeterminação da Palestina possui.
Israel frequentemente invoca o Artigo 51 da Carta da ONU, que permite a autodefesa contra um ataque armado, para justificar ações militares em Gaza, na Cisjordânia e em Jerusalém Oriental. No entanto, essa disposição se aplica a conflitos interestatais, não às ações de uma potência ocupante contra uma população sob seu controle. O ICJ tem consistentemente decidido que Israel permanece como potência ocupante nesses territórios, o que significa que sua conduta é regida pelo Direito Humanitário Internacional (DHI), particularmente pela Quarta Convenção de Genebra, e não pelo Artigo 51.
Sob o DHI, uma potência ocupante deve: - Proteger civis, - Evitar punições coletivas, - Abster-se da expansão de assentamentos, e - Usar força proporcional.
A opinião do ICJ de 2024 constatou que as operações militares de Israel, as políticas de assentamentos e o bloqueio de Gaza violam essas obrigações, equivalendo a uma anexação de facto e possíveis crimes de guerra. Como potência ocupante, Israel não pode reivindicar legalmente autodefesa contra o povo que ocupa; em vez disso, é obrigado a respeitar seus direitos. Isso enfraquece a base jurídica para as ações defensivas de Israel nesses territórios.
Os direitos dos palestinos estão firmemente enraizados no direito internacional, em contraste com as alegações mais ambíguas de Israel:
Direito à Vida: Consagrado no Artigo 6 do PIDCP e no Artigo 3 da DUDH, esse direito é inalienável, mesmo em tempos de guerra. Os palestinos enfrentam violações sistemáticas por meio de assassinatos seletivos, demolições de casas e acesso restrito a cuidados médicos, conforme documentado por organizações de direitos humanos.
Direito à Autodeterminação: Afirmado no Artigo 1 da Carta da ONU, no PIDCP e no PIDESC, esse direito se aplica a todos os povos. O ICJ e a ONU têm repetidamente observado que a ocupação de Israel nega esse direito aos palestinos, ao contrário de Israel, que já alcançou a condição de estado.
Esses direitos conferem aos palestinos uma posição jurídica mais forte no conflito, pois permanecem sob controle estrangeiro enquanto Israel exerce soberania.
A Resolução 37/43 da Assembleia Geral da ONU (1982) reconhece o direito dos povos sob dominação colonial ou estrangeira de resistir à ocupação, inclusive por meio de luta armada, desde que esteja em conformidade com o DHI (por exemplo, evitando atacar civis). Isso legitima a resistência palestina à ocupação de Israel.
No entanto, Israel e os EUA frequentemente rotulam essa resistência como “terrorismo”, um termo que obscurece sua base jurídica. Paralelos históricos revelam isso como um duplo padrão: - Os EUA lutaram em uma rebelião violenta contra o domínio britânico, incluindo atos como o Boston Tea Party. - A fundação de Israel envolveu grupos como Irgun e Lehi, rotulados como terroristas pelos britânicos, mas figuras como Menachem Begin mais tarde se tornaram líderes. - Durante a era do apartheid na África do Sul, os EUA classificaram Nelson Mandela e o ANC como terroristas, mas agora eles são celebrados por sua luta.
Negar aos palestinos o mesmo quadro de resistência legítima aplicado a esses casos é inconsistente com a história e o direito.
Israel e os EUA argumentam que reconhecer a Palestina endossa a violência. No entanto, suas próprias histórias – a insurgência de Israel contra o Mandato Britânico e a guerra revolucionária americana – contradizem essa postura. A Resolução 67/19 da Assembleia Geral da ONU (2012) concedeu à Palestina o status de estado observador não-membro, refletindo o apoio global à sua autodeterminação, não às suas táticas. O reconhecimento está alinhado com o direito internacional e aborda as causas fundamentais da ocupação, em vez de recompensar a violência.
Israel existe como estado sob o direito internacional, mas não há um “direito de existir” jurídico além dos critérios factuais de estatalidade. Sua reivindicação de autodefesa sob o Artigo 51 não se aplica aos territórios ocupados, onde o DHI impõe deveres rigorosos como potência ocupante – deveres que Israel foi considerado ter violado. Enquanto isso, os palestinos possuem direitos claros e juridicamente protegidos à vida, autodeterminação e resistência, direitos negados pela ocupação. Rotular sua luta como “terrorismo” ecoa uma retórica colonial desacreditada, como visto nas histórias dos EUA, de Israel e da África do Sul. Reconhecer a Palestina cumpre o direito internacional e a justiça histórica, não a violência. A paz exige a aplicação equitativa do direito, não a proteção de um lado com reivindicações retóricas.